Toda incapacidade que possua alguma relação com o trabalho merece análise cautelosa, os benefícios previdenciários decorrentes dessa incapacidade são os acidentários.
Nesse ponto percebe-se uma ligação muito forte entre a ação trabalhista e a previdenciária, uma vez que o resultado de uma ação implica diretamente no resultado da outra.
As empresas são obrigadas a emitirem o comunicado de acidente de trabalho – CAT e a adotarem providências para garantir o sucesso do socorro e do tratamento do empregado.
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
O acidente também repercutirá ao empregador no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Assim, é importante que o trabalhador qualifique formalmente o seu acidente como decorrente do trabalho.
Documentos
Documentos principais:
- Carteira de Identidade – RG;
- Cadastro de Pessoa Física – CPF;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
- Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);
- Número de Identificação do Trabalhador NIT (PIS/PASEP);
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
Documentação Complementar
- Todos os atestados e relatórios médicos relacionados ao acidente;
- Boletim de ocorrência e todos os documentos demais relacionados com o acidente e sua repercussão;
- CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho;
- A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata;
- A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa;
- Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.
