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Doenças Laborais

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Toda incapacidade que possua alguma relação com o trabalho merece análise cautelosa, os benefícios previdenciários decorrentes dessa incapacidade são os acidentários.

​Nesse ponto percebe-se uma ligação muito forte entre a ação trabalhista e a previdenciária, uma vez que o resultado de uma ação implica diretamente no resultado da outra.

As empresas são obrigadas a emitirem o comunicado de acidente de trabalho CAT e a adotarem providências para garantir o sucesso do socorro e do tratamento do empregado.

Algumas doenças são comuns à determinadas atividades laborais, ciente disso, a legislação presume através do NTEp que se tratam de doenças do trabalho, cabendo à empresa fazer prova contrária.​

Doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

  • Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
  • Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Documentos

Documentos principais:

  • Carteira de Identidade – RG;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
  • Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);
  • Número de Identificação do Trabalhador  NIT (PIS/PASEP);
  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

Documentação Complementar

  • Todos os atestados e relatórios médicos relacionados ao acidente;
  • Demais documentos relacionados com a doença e sua repercussão;
  • CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho:
  • A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata;
  • A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa;
  • Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.

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