São vários os crimes que podem ser praticados contra o sistema de seguridade social brasileiro, foram denominados crimes previdenciários, são disciplinados pela Lei 9.983/2000, que introduziu no Código Penal os crimes:
- Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)
- Inserção de dados falsos (art. 313-A, CP)
- Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP)
- Sonegação de contribuição (art. 337-A)
- Divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP)
- Falsidade documental (art. 296, 1º)
- Falsificação de documento público (art. 297)
- Violação de sigilo funcional (art. 325, §§ 1º e 2º, CP)
A análise das condutas enquadradas como criminosas deve ser realizada de forma minuciosa, já que para a preservação dos cofres da Seguridade Social e controle do tal “déficit previdenciário” precisa-se muito mais do que repressão penal contra o cidadão.
É urgente a necessidade de reestruturação administrativa e de uma fiscalização mais eficiente e isenta, para que os grandes sonegadores do Brasil sejam encarcerados, deixando o cidadão, desinformado, em liberdade.
