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Processo para reconhecimento de Acidentes de Trabalho

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Toda incapacidade que possua alguma relação com o trabalho merece análise cautelosa, os benefícios previdenciários decorrentes dessa incapacidade são os acidentários.

Nesse ponto percebe-se uma ligação muito forte entre a ação trabalhista e a previdenciária, uma vez que o resultado de uma ação implica diretamente no resultado da outra.

As empresas são obrigadas a emitirem o comunicado de acidente de trabalho – CAT e a adotarem providências para garantir o sucesso do socorro e do tratamento do empregado.

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”.

O acidente também repercutirá ao empregador no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.​

Assim, é importante que o trabalhador qualifique formalmente o seu acidente como decorrente do trabalho.

Documentos

Documentos principais:

  • Carteira de Identidade – RG;
  • Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
  • Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
  • Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);
  • Número de Identificação do Trabalhador  NIT (PIS/PASEP);
  • Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).

Documentação Complementar

  • Todos os atestados e relatórios médicos relacionados ao acidente;
  • Boletim de ocorrência e todos os documentos demais relacionados com o acidente e sua repercussão;
  • CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata;
  • A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa;
  • Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.

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